Author: Despacon

Direito do Trabalho

OPORTUNIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REGULARIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO DECLARADOS – LEI n.15.265/2025

Importante informar que a Lei nº 15.265 de 21 de novembro de 2025, trouxe novidades que podem afetar diretamente sua situação patrimonial e a declaração de Imposto de Renda, tendo por principal medida a instituição do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), programa que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens e direitos (como imóveis e veículos) para o seu valor de mercado, e a regularização de bens lícitos não declarados anteriormente ou declarados com omissão ou incorreção, em ambos casos os bens devem ter sido  adquiridos até 31/12/2024. Oportunidades para pessoas físicas e jurídicas   Atualização de bens imóveis e veículos: As pessoas físicas podem atualizar o valor de imóveis e veículos na declaração de Imposto de Renda para refletir os valores de mercado atuais, e em vez de pagar a alíquota tradicional de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital na venda futura, o contribuinte paga uma alíquota reduzida de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado atual. Isso pode gerar uma economia substancial em impostos no futuro, desde que não venham a ser realizadas venda dentro de 5 anos (bens imóveis) e 2 anos (bens móveis) contados da utilização dos benefícios constantes nessa lei. No caso das pessoas jurídicas também podem atualizar o valor de seus bens móveis e imóveis em balanços patrimoniais. As alíquotas de tributação para a diferença de valor são de 4,8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 3,2% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Regularização de bens e direitos: A lei permite regularizar bens e direitos lícitos, que não foram declarados ou foram declarados com informações incorretas. A regularização implica no pagamento de 15% de imposto sobre a renda a título de ganho de capital (art.9º.§12) e 15% de multa (art.11º) totalizando 30%. Importante: A lei exige a comprovação da origem lícita dos bens e direitos. Comprovação de patrimônio: A atualização dos valores de mercado fortalece a comprovação patrimonial do contribuinte, facilitando a obtenção de crédito e o relacionamento com instituições financeiras, deixando mais transparente e fidedigna a situação financeira. Planejamento sucessório: A regularização de bens e a atualização de seus valores podem facilitar o planejamento sucessório, já que o patrimônio estará corretamente declarado. Cuidado! Há casos de isenção ou redução progressiva na base de cálculo do imposto de renda que não seria interessante a adesão ao REARP para atualização dos imóveis Importante fazer um estudo caso a caso, pois há situações onde o lucro obtido com a venda de imóveis antigos adquiridos até 1969 é isento de Imposto de Renda, sem limite de valor, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.713/1988. Além da isenção total para imóveis adquiridos até 1969, existem outras regras relacionadas a bens antigos, aplicando-se um fator de redução progressivo sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, que diminui o valor do imposto devido. Considere-se ainda outras isenções importantes para venda de imóveis, como no caso da venda de um único imóvel, por valor de até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, ou no caso de reinvestimento em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, regra de isenção para este último caso de que seja utilizada apenas uma vez a cada 5 anos. Assim, é fundamental um planejamento, para confirmar as regras aplicáveis ao seu caso específico, e analisar as vantagens da adesão ao REARP.   Como fazer a adesão ao REARP: Atualização do valor ou Regularização   O processo para se beneficiar da Lei nº 15.265 envolve analise da situação patrimonial e fiscal, avaliação dos custos e benefícios da adesão e realização dos procedimentos (entrega de declaração na forma e condições definidas pela Receita Federal (até o momento da elaboração desse comunicado ainda não havia sido disponibilizado o meio de entrega), pagamento do tributo apurado, observando que o prazo de declaração e pagamento da 1ª.quota quando a opção for pelo parcelamento, deverão ser feitos dentro do prazo 90 dias contados da data da publicação da lei, 21/11/2025. Nossa equipe está preparada para análise dos pormenores do REARP, caso tenha interesse em avaliar a possibilidade de adesão ou queira entender como essas mudanças impactam seu planejamento fiscal individual, entre em contato conosco o mais breve possível. Analisaremos sua situação específica para determinar a viabilidade e a vantagem econômica da atualização patrimonial. Escrito por Alessandra de Cássia B.Nascimento Fantinati em 02/12/2025

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Direito do Trabalho

IRPF TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS

Gostaríamos de informar que entrou em vigor a Lei nº 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025, com mudanças significativas no Imposto sobre a Renda de pessoas físicas, tributação de lucros, dividendos e imposto para altas rendas, com efeitos a partir de 2026. Notícias genéricas e alarmantes, causam apreensão e insegurança na maioria dos contribuintes, por isso estamos aqui para tranquilizá-los e esclarecer que nossa equipe já está estudando minuciosamente os efeitos da nova legislação na estrutura societária de cada cliente. Visando dar conhecimento a nova sistemática, apresentamos os pontos mais relevantes para que você possa se preparar: Tributação de Lucros e Dividendos Retenção de 10%: A partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que ultrapassar R$ 50.000,00 por mês estará sujeita à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte. Lucros Apurados até 2025: Lucros e dividendos apurados até o final de 2025 não serão tributados, desde que a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra até 2028. Tributação Mínima Anual para Altas Rendas (IRPF-M) Incidência: A lei institui uma sistemática de tributação mínima anual para pessoas físicas com rendimentos totais (tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte) que ultrapassarem R$ 600 mil por ano. Declaração Anual: Será necessário somar praticamente todos os rendimentos do contribuinte na declaração anual do Imposto de Renda para o cálculo dessa nova tributação. Dessa forma, a retenção realizada mensalmente ainda não será o tributo efetivo devido. Ampliação da Faixa de Isenção do Imposto de Renda (IRPF) Aumento da Isenção: A legislação amplia a faixa de isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês. Medidas Imediatas e Próximos Passos Recomendamos que verifique seus rendimentos de forma global para identificar os possíveis impactos dessas mudanças, lembrando que nossa equipe está à disposição para analisar individualmente a situação e orientá-lo sobre as melhores estratégias para se adaptar às novas regras com segurança. Este comunicado é para reforçar nosso compromisso, evidenciar que estamos atentos ao novo cenário, levantando e reunindo informações à uma orientação adequada. Assim, após análise de suas demonstrações contábeis, entraremos em contato com um diagnóstico mais preciso, a fim de dar suporte as decisões sobre o que precisa ser feito ainda em 2025 e organizar o planejamento para 2026. Escrito por Alessandra de Cássia B.Nascimento Fantinati em 02/12/2025

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Direito do Trabalho

Informações eSocial – processos trabalhistas e acordos no Ninter e CCP

Desde a competência outubro/2023, o empregador está obrigado a lançar as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter. Os empregadores deverão prestar informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS e os valores consolidados das verbas de natureza remuneratória ou indenizatória quando obrigados a reconhecer ou alterar informações relativas a vínculo trabalhista, pagar verbas de natureza remuneratória ou indenizatória ou recolher FGTS, contribuição previdenciária ou Imposto de Renda correspondentes. Deverão ser registrados para cada processo os seguintes eventos: S-2500 – informações do processo no momento do trânsito em julgado; e S-2501 – Tributos decorrentes do Processo Trabalhista (pagamento integral ou parcelado, sua natureza, remuneratória ou indenizatória, e respectivas incidências de Previdência Social e IRRF). A nova exigência é mais uma etapa de cumprimento perante o e-social, juntamente com o FGTS Digital e DCTFWeb, as informações prestadas ficarão armazenadas na base de dados da Receita Federal para verificação de cumprimento e cruzamento de dados, e caso haja incidência de INSS e IRRF sobre as parcelas pagas no mês em razão de processo trabalhista certamente seus valores constarão discriminadamente no mesmo DARF-Web, que continuará sendo o documento de pagamento dos tributos originados do fechamento da folha do mês. Em razão dos prazos e consequências, é preciso haver contratação prévia do serviço a ser prestado de inserção das informações junto ao Portal do eSocial. Dessa forma, os empregadores poderão contratar o serviço extra de entrega da informação junto ao departamento pessoal do próprio escritório contábil, ou contratar com o advogado que cuidou do caso. Sendo contratado o escritório contábil, o mesmo deve dispor de formulários para preenchimento pelo advogado e devolvido ao escritório contábil, já que as informações processuais são de conhecimento do jurídico. Referidas obrigações estão previstas na IN/RFB n.2.147/2023, e no Manual do eSocial. Dúvidas e demais informações poderão ser obtidas diretamente com o responsável pelo atendimento de sua empresa no departamento pessoal, sob a Coordenadoria da responsável Kelly. Escrito por Alessandra de Cássia B.Nascimento Fantinati em 12/12/2023

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contábil/fiscal

Simples nacional noções gerais

  O Simples Nacional nasceu no plano federal com a lei 9.317/1996 e trata-se de um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte. Posteriormente no plano estadual vários sistemas foram criados gerando falta de uniformidade, daí o advento da EC 42/2003 que incluiu a alínea d no inciso III do art. 146 da CR/1988 (Constituição da República de 1988), determinando que caberia a lei complementar (que possui caráter geral) regulamentar a matéria para empresas de pequeno porte e micro empresa, inclusive no que atine as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e entidade equiparada  da contribuição do PIS/PASEP, bem como regime especial ou simplificando no ICMS. Dai foi autorizado a criação de um regime único para a arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo foi editada a lei complementar conhecida por super simples de n. 123/2006 que cria regime diferenciado para as micro empresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Super Simples revogou o Simples Federal previsto na Lei 9.317/1996 e regimes estaduais, distrital e municipal de tributação que alcançava as micro e empresas de pequeno porte e passou a vigorar em 1 de julho de 2007, passando a existir o Simples Nacional. É preciso analisar que o Super Simples pode ou não ser vantajoso a depender da análise de caso concreto, vez que convive com outros regimes que aqui não serão abordados pela finalidade do presente artigo e que seriam o regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado provavelmente objeto de futuros artigos neste canal. Apenas para ilustrar o STF já entendeu que o optante pelo SIMPLES não tem direito a alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida (STF, Pleno, RE 1.199.021/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.09.2020, DJe 23.10.2020); Logo somente numa análise concreta tendo em vista, inclusive o faturamento anual da entidade poderá se chegar a conclusão de qual regime tributário pode ser mais vantajoso ao contribuinte. No regime aqui em comento em vez da empresa contribuinte recolher diversos impostos e contribuições por optarem ao Super Simples realizam mensalmente um único pagamento, calculado mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre sua receita bruta e, do resultado, abatendo-se a denominada “parcela a deduzir”. Volta-se a sinalizar que para alguns contribuintes que possuam uma folha de pagamento baixa, comparada com sua receita bruta a adoção do Simples pode caracterizar prejuízos. De modo que o cálculo detalhado na situação de microempresas e empresas de pequeno porte é imprescindível a fim de que não se caia na armadilha de pagar mais tributo nessa modalidade do que na convencional.    

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Direito do Trabalho

Extinção do contrato de trabalho por acordo empregado e empregador

Com o advento da reforma trabalhista oriunda da lei 13.4647/2017 e que passou a vigorar em 11.11.2017 a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ganhou novo artigo que trata especificamente a respeito. Segundo se colhe do art. 482-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: Aviso prévio, se indenizado; e A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art. 18 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. §1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no fundo de garantia do Tempo de serviço na forma do inciso I – a do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. §2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.   O TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo) entendeu válido pagamento de aviso prévio pela metade decorrente de acordo, e não acolhendo apenas o pagamento da multa de 20% direta ao empregado, por conta de existir dispositivo legal na lei regente do FGTS que impõe o depósito de tal verba – Decisão proferida pela 16ª Turma do TRT2 NO PROCESSO 1000879-49.2021.502.0009 em 08.05.2022 Desembargadora Relatora Dâmia Avoli   Importante esclarecer ainda que o empregado que realizar o mútuo acordo nos termos da lei aqui pontuada não poderá se habilitar a percepção do seguro-desemprego por motivo obvio, qual seja: ausência de dispensa involuntária. Assim, extinto o contrato de trabalho por mútuo acordo o empregador deverá proceder as respectivas anotações na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), hoje no formato digital, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, na forma estabelecida pelo art. 477 da CLT.

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