Importante informar que a Lei nº 15.265 de 21 de novembro de 2025, trouxe novidades que podem afetar diretamente sua situação patrimonial e a declaração de Imposto de Renda, tendo por principal medida a instituição do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), programa que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens e direitos (como imóveis e veículos) para o seu valor de mercado, e a regularização de bens lícitos não declarados anteriormente ou declarados com omissão ou incorreção, em ambos casos os bens devem ter sido adquiridos até 31/12/2024. Oportunidades para pessoas físicas e jurídicas Atualização de bens imóveis e veículos: As pessoas físicas podem atualizar o valor de imóveis e veículos na declaração de Imposto de Renda para refletir os valores de mercado atuais, e em vez de pagar a alíquota tradicional de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital na venda futura, o contribuinte paga uma alíquota reduzida de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado atual. Isso pode gerar uma economia substancial em impostos no futuro, desde que não venham a ser realizadas venda dentro de 5 anos (bens imóveis) e 2 anos (bens móveis) contados da utilização dos benefícios constantes nessa lei. No caso das pessoas jurídicas também podem atualizar o valor de seus bens móveis e imóveis em balanços patrimoniais. As alíquotas de tributação para a diferença de valor são de 4,8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 3,2% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Regularização de bens e direitos: A lei permite regularizar bens e direitos lícitos, que não foram declarados ou foram declarados com informações incorretas. A regularização implica no pagamento de 15% de imposto sobre a renda a título de ganho de capital (art.9º.§12) e 15% de multa (art.11º) totalizando 30%. Importante: A lei exige a comprovação da origem lícita dos bens e direitos. Comprovação de patrimônio: A atualização dos valores de mercado fortalece a comprovação patrimonial do contribuinte, facilitando a obtenção de crédito e o relacionamento com instituições financeiras, deixando mais transparente e fidedigna a situação financeira. Planejamento sucessório: A regularização de bens e a atualização de seus valores podem facilitar o planejamento sucessório, já que o patrimônio estará corretamente declarado. Cuidado! Há casos de isenção ou redução progressiva na base de cálculo do imposto de renda que não seria interessante a adesão ao REARP para atualização dos imóveis Importante fazer um estudo caso a caso, pois há situações onde o lucro obtido com a venda de imóveis antigos adquiridos até 1969 é isento de Imposto de Renda, sem limite de valor, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.713/1988. Além da isenção total para imóveis adquiridos até 1969, existem outras regras relacionadas a bens antigos, aplicando-se um fator de redução progressivo sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, que diminui o valor do imposto devido. Considere-se ainda outras isenções importantes para venda de imóveis, como no caso da venda de um único imóvel, por valor de até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, ou no caso de reinvestimento em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, regra de isenção para este último caso de que seja utilizada apenas uma vez a cada 5 anos. Assim, é fundamental um planejamento, para confirmar as regras aplicáveis ao seu caso específico, e analisar as vantagens da adesão ao REARP. Como fazer a adesão ao REARP: Atualização do valor ou Regularização O processo para se beneficiar da Lei nº 15.265 envolve analise da situação patrimonial e fiscal, avaliação dos custos e benefícios da adesão e realização dos procedimentos (entrega de declaração na forma e condições definidas pela Receita Federal (até o momento da elaboração desse comunicado ainda não havia sido disponibilizado o meio de entrega), pagamento do tributo apurado, observando que o prazo de declaração e pagamento da 1ª.quota quando a opção for pelo parcelamento, deverão ser feitos dentro do prazo 90 dias contados da data da publicação da lei, 21/11/2025. Nossa equipe está preparada para análise dos pormenores do REARP, caso tenha interesse em avaliar a possibilidade de adesão ou queira entender como essas mudanças impactam seu planejamento fiscal individual, entre em contato conosco o mais breve possível. Analisaremos sua situação específica para determinar a viabilidade e a vantagem econômica da atualização patrimonial. Escrito por Alessandra de Cássia B.Nascimento Fantinati em 02/12/2025

Simples nacional noções gerais
O Simples Nacional nasceu no plano federal com a lei 9.317/1996 e trata-se de um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte. Posteriormente no plano estadual vários sistemas foram criados gerando falta de uniformidade, daí o advento da EC 42/2003 que incluiu a alínea d no inciso III do art. 146 da CR/1988 (Constituição da República de 1988), determinando que caberia a lei complementar (que possui caráter geral) regulamentar a matéria para empresas de pequeno porte e micro empresa, inclusive no que atine as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e entidade equiparada da contribuição do PIS/PASEP, bem como regime especial ou simplificando no ICMS. Dai foi autorizado a criação de um regime único para a arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo foi editada a lei complementar conhecida por super simples de n. 123/2006 que cria regime diferenciado para as micro empresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Super Simples revogou o Simples Federal previsto na Lei 9.317/1996 e regimes estaduais, distrital e municipal de tributação que alcançava as micro e empresas de pequeno porte e passou a vigorar em 1 de julho de 2007, passando a existir o Simples Nacional. É preciso analisar que o Super Simples pode ou não ser vantajoso a depender da análise de caso concreto, vez que convive com outros regimes que aqui não serão abordados pela finalidade do presente artigo e que seriam o regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado provavelmente objeto de futuros artigos neste canal. Apenas para ilustrar o STF já entendeu que o optante pelo SIMPLES não tem direito a alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida (STF, Pleno, RE 1.199.021/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.09.2020, DJe 23.10.2020); Logo somente numa análise concreta tendo em vista, inclusive o faturamento anual da entidade poderá se chegar a conclusão de qual regime tributário pode ser mais vantajoso ao contribuinte. No regime aqui em comento em vez da empresa contribuinte recolher diversos impostos e contribuições por optarem ao Super Simples realizam mensalmente um único pagamento, calculado mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre sua receita bruta e, do resultado, abatendo-se a denominada “parcela a deduzir”. Volta-se a sinalizar que para alguns contribuintes que possuam uma folha de pagamento baixa, comparada com sua receita bruta a adoção do Simples pode caracterizar prejuízos. De modo que o cálculo detalhado na situação de microempresas e empresas de pequeno porte é imprescindível a fim de que não se caia na armadilha de pagar mais tributo nessa modalidade do que na convencional.



