Day: dezembro 18, 2022

contábil/fiscal

Simples nacional noções gerais

  O Simples Nacional nasceu no plano federal com a lei 9.317/1996 e trata-se de um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte. Posteriormente no plano estadual vários sistemas foram criados gerando falta de uniformidade, daí o advento da EC 42/2003 que incluiu a alínea d no inciso III do art. 146 da CR/1988 (Constituição da República de 1988), determinando que caberia a lei complementar (que possui caráter geral) regulamentar a matéria para empresas de pequeno porte e micro empresa, inclusive no que atine as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e entidade equiparada  da contribuição do PIS/PASEP, bem como regime especial ou simplificando no ICMS. Dai foi autorizado a criação de um regime único para a arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Desse modo foi editada a lei complementar conhecida por super simples de n. 123/2006 que cria regime diferenciado para as micro empresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Super Simples revogou o Simples Federal previsto na Lei 9.317/1996 e regimes estaduais, distrital e municipal de tributação que alcançava as micro e empresas de pequeno porte e passou a vigorar em 1 de julho de 2007, passando a existir o Simples Nacional. É preciso analisar que o Super Simples pode ou não ser vantajoso a depender da análise de caso concreto, vez que convive com outros regimes que aqui não serão abordados pela finalidade do presente artigo e que seriam o regime do lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado provavelmente objeto de futuros artigos neste canal. Apenas para ilustrar o STF já entendeu que o optante pelo SIMPLES não tem direito a alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida (STF, Pleno, RE 1.199.021/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 8.09.2020, DJe 23.10.2020); Logo somente numa análise concreta tendo em vista, inclusive o faturamento anual da entidade poderá se chegar a conclusão de qual regime tributário pode ser mais vantajoso ao contribuinte. No regime aqui em comento em vez da empresa contribuinte recolher diversos impostos e contribuições por optarem ao Super Simples realizam mensalmente um único pagamento, calculado mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre sua receita bruta e, do resultado, abatendo-se a denominada “parcela a deduzir”. Volta-se a sinalizar que para alguns contribuintes que possuam uma folha de pagamento baixa, comparada com sua receita bruta a adoção do Simples pode caracterizar prejuízos. De modo que o cálculo detalhado na situação de microempresas e empresas de pequeno porte é imprescindível a fim de que não se caia na armadilha de pagar mais tributo nessa modalidade do que na convencional.    

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