Day: novembro 20, 2022

Direito do Trabalho

Extinção do contrato de trabalho por acordo empregado e empregador

Com o advento da reforma trabalhista oriunda da lei 13.4647/2017 e que passou a vigorar em 11.11.2017 a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ganhou novo artigo que trata especificamente a respeito. Segundo se colhe do art. 482-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: Aviso prévio, se indenizado; e A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art. 18 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. §1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no fundo de garantia do Tempo de serviço na forma do inciso I – a do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. §2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.   O TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo) entendeu válido pagamento de aviso prévio pela metade decorrente de acordo, e não acolhendo apenas o pagamento da multa de 20% direta ao empregado, por conta de existir dispositivo legal na lei regente do FGTS que impõe o depósito de tal verba – Decisão proferida pela 16ª Turma do TRT2 NO PROCESSO 1000879-49.2021.502.0009 em 08.05.2022 Desembargadora Relatora Dâmia Avoli   Importante esclarecer ainda que o empregado que realizar o mútuo acordo nos termos da lei aqui pontuada não poderá se habilitar a percepção do seguro-desemprego por motivo obvio, qual seja: ausência de dispensa involuntária. Assim, extinto o contrato de trabalho por mútuo acordo o empregador deverá proceder as respectivas anotações na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), hoje no formato digital, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, na forma estabelecida pelo art. 477 da CLT.

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