Importante informar que a Lei nº 15.265 de 21 de novembro de 2025, trouxe novidades que podem afetar diretamente sua situação patrimonial e a declaração de Imposto de Renda, tendo por principal medida a instituição do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), programa que permite a pessoas físicas e jurídicas atualizar o valor de bens e direitos (como imóveis e veículos) para o seu valor de mercado, e a regularização de bens lícitos não declarados anteriormente ou declarados com omissão ou incorreção, em ambos casos os bens devem ter sido adquiridos até 31/12/2024. Oportunidades para pessoas físicas e jurídicas Atualização de bens imóveis e veículos: As pessoas físicas podem atualizar o valor de imóveis e veículos na declaração de Imposto de Renda para refletir os valores de mercado atuais, e em vez de pagar a alíquota tradicional de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital na venda futura, o contribuinte paga uma alíquota reduzida de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado atual. Isso pode gerar uma economia substancial em impostos no futuro, desde que não venham a ser realizadas venda dentro de 5 anos (bens imóveis) e 2 anos (bens móveis) contados da utilização dos benefícios constantes nessa lei. No caso das pessoas jurídicas também podem atualizar o valor de seus bens móveis e imóveis em balanços patrimoniais. As alíquotas de tributação para a diferença de valor são de 4,8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 3,2% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Regularização de bens e direitos: A lei permite regularizar bens e direitos lícitos, que não foram declarados ou foram declarados com informações incorretas. A regularização implica no pagamento de 15% de imposto sobre a renda a título de ganho de capital (art.9º.§12) e 15% de multa (art.11º) totalizando 30%. Importante: A lei exige a comprovação da origem lícita dos bens e direitos. Comprovação de patrimônio: A atualização dos valores de mercado fortalece a comprovação patrimonial do contribuinte, facilitando a obtenção de crédito e o relacionamento com instituições financeiras, deixando mais transparente e fidedigna a situação financeira. Planejamento sucessório: A regularização de bens e a atualização de seus valores podem facilitar o planejamento sucessório, já que o patrimônio estará corretamente declarado. Cuidado! Há casos de isenção ou redução progressiva na base de cálculo do imposto de renda que não seria interessante a adesão ao REARP para atualização dos imóveis Importante fazer um estudo caso a caso, pois há situações onde o lucro obtido com a venda de imóveis antigos adquiridos até 1969 é isento de Imposto de Renda, sem limite de valor, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.713/1988. Além da isenção total para imóveis adquiridos até 1969, existem outras regras relacionadas a bens antigos, aplicando-se um fator de redução progressivo sobre a base de cálculo do Imposto de Renda, que diminui o valor do imposto devido. Considere-se ainda outras isenções importantes para venda de imóveis, como no caso da venda de um único imóvel, por valor de até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha feito outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos, ou no caso de reinvestimento em outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, regra de isenção para este último caso de que seja utilizada apenas uma vez a cada 5 anos. Assim, é fundamental um planejamento, para confirmar as regras aplicáveis ao seu caso específico, e analisar as vantagens da adesão ao REARP. Como fazer a adesão ao REARP: Atualização do valor ou Regularização O processo para se beneficiar da Lei nº 15.265 envolve analise da situação patrimonial e fiscal, avaliação dos custos e benefícios da adesão e realização dos procedimentos (entrega de declaração na forma e condições definidas pela Receita Federal (até o momento da elaboração desse comunicado ainda não havia sido disponibilizado o meio de entrega), pagamento do tributo apurado, observando que o prazo de declaração e pagamento da 1ª.quota quando a opção for pelo parcelamento, deverão ser feitos dentro do prazo 90 dias contados da data da publicação da lei, 21/11/2025. Nossa equipe está preparada para análise dos pormenores do REARP, caso tenha interesse em avaliar a possibilidade de adesão ou queira entender como essas mudanças impactam seu planejamento fiscal individual, entre em contato conosco o mais breve possível. Analisaremos sua situação específica para determinar a viabilidade e a vantagem econômica da atualização patrimonial. Escrito por Alessandra de Cássia B.Nascimento Fantinati em 02/12/2025

Extinção do contrato de trabalho por acordo empregado e empregador
Com o advento da reforma trabalhista oriunda da lei 13.4647/2017 e que passou a vigorar em 11.11.2017 a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ganhou novo artigo que trata especificamente a respeito. Segundo se colhe do art. 482-A da CLT: O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: Aviso prévio, se indenizado; e A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art. 18 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. §1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no fundo de garantia do Tempo de serviço na forma do inciso I – a do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. §2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. O TRT2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – São Paulo) entendeu válido pagamento de aviso prévio pela metade decorrente de acordo, e não acolhendo apenas o pagamento da multa de 20% direta ao empregado, por conta de existir dispositivo legal na lei regente do FGTS que impõe o depósito de tal verba – Decisão proferida pela 16ª Turma do TRT2 NO PROCESSO 1000879-49.2021.502.0009 em 08.05.2022 Desembargadora Relatora Dâmia Avoli Importante esclarecer ainda que o empregado que realizar o mútuo acordo nos termos da lei aqui pontuada não poderá se habilitar a percepção do seguro-desemprego por motivo obvio, qual seja: ausência de dispensa involuntária. Assim, extinto o contrato de trabalho por mútuo acordo o empregador deverá proceder as respectivas anotações na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), hoje no formato digital, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, na forma estabelecida pelo art. 477 da CLT.



